segunda-feira, 20 de julho de 2015

STJ x Tributação e REFIS.

Câmara aprova Refis para empresas com pedido de recuperação judicial

A Câmara aprovou nesta quarta-feira (20) a  do Refis, programa de parcelamento de débitos tributários, a empresas que tenham entrado com pedido de recuperação judicial. O  foi incluído no texto da medida provisória 668, do ajuste fiscal, que elevou a tributação sobre produtos importados, por iniciativa dos deputados.
A elevação de PIS/Cofins já havia sido votada na Câmara nesta terça-feira (19). Diante da retração da economia, os pedidos de recuperação judicial têm crescido e a possibilidade de adesão ao Refis cria condições mais favoráveis para que as empresas regularizem suas dívidas e escapem da falência. Do ponto de vista fiscal, o Refis tradicionalmente contribui para um aumento da arrecadação em um primeiro momento.
No ano passado, a receita extraordinária com o programa ficou em cerca de R$ 20 bilhões, mas a adesão era aberta a todas as empresas endividadas. O texto aprovado pelos deputados incluiu ainda mudanças em taxas cobrada do setor de bebidas frias e cigarros e uma autorização para que a Câmara amplie suas instalações e abrigue um shopping. A MP segue agora para votação no Senado.

STJ livra contribuinte do pagamento de honorários previdenciários


STJ livra contribuinte do pagamento de honorários previdenciários
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao  da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada.
Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita – que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais.
Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 – fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, “a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em  (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários”.
Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 – Lei nº 11.941 – chega-se à conclusão de que “a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de ”.
Acrescenta ainda o ministro que “embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários”.
Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, essa discussão é relativamente recente e surgiu novamente com a  do Refis. Isso porque, em alguns casos, a Receita tem incluído esses honorários previdenciários. “Esses valores podem ser bastante relevantes”, diz. Cardoso afirma que teve esse problema com dois clientes e que, em um dos casos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança.
A decisão do STJ foi correta na opinião da advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Contudo, ela ressalta que na Portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 13, deste ano, que trata da reabertura do Refis, as duas verbas continuam sendo tratadas como se fossem diferentes. “Se o contribuinte for prejudicado, deverá se socorrer do Judiciário”, diz.
Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que essa decisão não representa “o entendimento da PGFN e nem o dominante no STJ”.


Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL.

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL.

Falamos e escrevemos,  aqui emparticular, sobre as ações direcionadas ao contexto da profissão.

Porém vamos entender.

quem é e quem pode ser contador ou contabilista?

Vamos conhecer a norma que Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, junto ao CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.


RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.389 de 30.03.2012 

D.O.U.: 24.04.2012

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório; e
IV - Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO
Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 15. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO
Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a)desde que não possua débitos no CRC de origem;
b)desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e
c)anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM REGISTRO DEFINITIVO
Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO X
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter:
nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior.
Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.
Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.
Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.
Art. 28. O Contador ou Técnico em Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.
Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 33. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.
Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização Contábil.
Art. 35. A cassação de sócio das Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias conforme legislação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 39. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 41. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.372/11.
ATA CFC Nº 963
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho




Profissão de futuro, e de responsabilidade social, política e econômica.

Contador, Contabilista.



04 coisas que você não aprende na faculdade mas usa no trabalho

17 julho, 2015
Tecnicamente, a faculdade contribui na preparação do aluno para o mercado. Mas, basta vestir o crachá de uma empresa para perceber que a vida profissional não se resume à boa técnica.
Estudo conduzido pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) e pela Deloitte, com 172 executivos da área financeira, mostra que apenas 37% deles consideram que a faculdade ajudou muito nas competências técnicas exigidas na sua empresa; para 50%, a pós-graduação e/ou o MBA ajudaram muito em seu trabalho.
Confira algumas das deficiências profissionais ainda não são supridas pela academia, na visão dos participantes da pesquisa:
1. Competências ligadas ao relacionamento interpessoal
Se a formação acadêmica já não é unanimidade em relação ao preparo técnico, em relação às competências comportamentais deixa ainda mais a desejar na visão dos gestores financeiros.
Para 80% dos entrevistados, o ensino universitário não estimula habilidades de relacionamento interpessoal. “As grades acadêmicas são técnicas e pouco tratam do desenvolvimento do ser humano”, diz Roberto Fragoso, vice-presidente de Administração da Anefac e coordenador do estudo. A pesquisa corrobora uma máxima que é velha conhecida dos departamentos de recursos humanos das empresas: você é contratado pelo saber técnico e demitido em razão de seu (mau) comportamento.
“A questão comportamental é mais complexa no ensino superior e é algo que vem desde a família e o ensino básico. Não dá para achar que a faculdade vai dar conta disso”, diz Marcos Braga, diretor da Deloitte Empresarial. A boa notícia, de acordo com o especialista, é que estas habilidades podem ser desenvolvidas.
2. Visão multidisciplinar
O conhecimento mínimo de todas as áreas da empresa e que resulta em uma visão multidisciplinar do negócio é necessário, segundo 65% dos entrevistados.
“O estudo foi feito com um público ligado às áreas de finanças. Para este profissional é fundamental conhecer como opera a empresa toda para entender o que os números refletem”, diz Marcos Braga.
Por serem excessivamente técnicos, cursos universitários, em muitos casos, não apostam na formação humanista e, consequentemente, não estimulam esta abertura multidisciplinar, tão exigida no ambiente corporativo.
“Dentro do ambiente de negócios, os assuntos envolvem muitas áreas da empresa e ouvir a todos é uma forma de ver o processo decisório pela ótica multidisciplinar”, diz Roberto Fragoso, da Anefac.
3. Capacidade de síntese
Organizar o pensamento de forma sintética e objetiva também é um desafio para quem acaba de sair da faculdade. Basta lembrar que, nas provas acadêmicas, quanto mais informação fosse inserida no espaço de respostas a questões e trabalhos, melhor avaliado o aluno seria. “É um treinamento que vem com a prática profissional”, diz Marcos Braga, da Deloitte.
A pesquisa revela que 58% dos participantes estão muito preocupados em sintetizar a apresentação e a solução de problemas dentro da empresa em que atuam. “Sintetizar é transmitir a informação de maneira simples e, não simplória. Para isso é preciso definir o que é prioridade, o que é essencial”, diz Fragoso.
4. Liderança
Falar em liderança é falar também de questões de relacionamento. A formação de líderes tem 90% do seu foco em desenvolvimento de aspectos comportamentais”, diz o diretor da Deloitte Empresarial.
Profissionais mais experientes já, certamente, se depararam com ótimos técnicos promovidos a chefe, mas que fracassam por conta do parco preparo para gestão de suas equipes.

O QUE É?

Contador é o profissional que lida com a área financeira, econômica e patrimonial. Ele é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis e pelo estudo dos elementos que compõem o patrimônio monetário das companhias. Para o contador, cada número tem seu significado, tudo é importante, pois cada dado que ele avalia traduz a representatividade dos negócios de uma empresa. Com isso, ele recomenda as atitudes a serem tomadas que visem solucionar problemas financeiros. Deve sempre estar atualizado com as leis que regem o patrimônio das pessoas jurídicas (empresas), bem como às datas e prazos das obrigações fiscais e interpretar corretamente os dados coletados, para assim adotar os procedimentos necessários para o crescimento da empresa ou instituição.

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS?

É muito importante, na profissão de contador, exercer a profissão com ética, diligência e honestidade. O contador tem acesso a inúmeras informações privilegiadas das organizações, sendo indispensável o sigilo das mesmas, cabendo ao contador um contínuo cargo de confiança e respeito dentro da organização. Além disso, o contador deve ter as seguintes características: Gostar de cálculos matemáticos Ser organizado Ser ético Gostar e ter o hábito da leitura Atenção a detalhes Ter visão dimensionada Ter planejamento de trabalho definido Postura crítica Segurança diante de problemas Ser flexível

QUAL A FORMAÇÃO NECESSÁRIA?

O estudante que deseja ser um contador deve prestar vestibular para o curso de Ciências Contábeis - Bacharel, que tem duração de quatro anos. Ainda, se ele quiser dar aulas em faculdades do curso em questão, deve escolher a opção Ciências Contábeis - Licenciatura, que também tem duração de quatro anos. Durante o curso de graduação, o aluno vai adquirir conhecimentos para exercer as funções técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis e também conhecimentos acadêmicos. Estes proporcionarão o estudo das causas e efeitos que determinado fato provoca sobre o patrimônio de uma empresa, visando sua solução.

PRINCIPAIS ATIVIDADES

organização e execução de serviços de contabilidade em geral escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações perícias judiciais e extrajudiciais revisão de balanços e de contas em geral, revisão permanente de escritas financeiras das empresas assistências aos Conselhos Fiscais de sociedades anônimas às quais pode pertencer dar aulas para o curso de Ciências Contábeis

ÁREAS DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADES

O contador pode atuar como: Empregado de pessoas jurídicas, trabalhando no departamento fiscal, pessoal ou de escrituração contábil Auditor externo, interno e independente Consultor, na elaboração das demonstrações contábeis; como proprietário ou sócio de escritório contábil, realizando consultoria tributária, societária, de custos, finanças, etc Perito contábil e demais atividades que envolvem o patrimônio das pessoas jurídicas; como funcionário público, atuando como agente fiscal de tributos federal, estadual e municipal Analista de contabilidade Professor da área contábil Assessor, na prestação de serviços Pesquisador

MERCADO DE TRABALHO

O mercado de trabalho do contador é bastante amplo e atrativo. Como toda pessoa jurídica (empresa) necessita de, no mínimo, um contador, a área de perícia contábil e auditoria tornam-se pontos fortes entre as opções de emprego que estão em alta nesta área. Também, para os profissionais que já têm alguma experiência na área, é bastante comum abrirem consultorias próprias, onde prestam serviços para empresas, fazendo demonstrações financeiras, consultoria tributária, entre outras. Das mais de 17 mil empresas contábeis existentes no país, 25% estão em São Paulo, de acordo com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP). Segundo o Conselho, o número só não é mais elevado porque nem o setor consegue escapar da alta carga tributária aliada à burocracia. Com isso, muitas empresas acabam ficando na informalidade. Para evitar essa situação, empresas têm procurado novos mercados e investido em modernização e treinamento pessoal, com o objetivo de conquistar segmentos em expansão como a consultoria, pois perceberam que necessitam contar com parceiros especializados, e também a auditoria, por conta do aumento de escândalos financeiros.

CURIOSIDADES

A contabilidade foi a primeira profissão regulamentada no Brasil. Ela surgiu com a criação do ensino comercial, em 1931, viabilizando os negócios e acelerando o desenvolvimento econômico. Porém, como não existia o curso superior de ciências contábeis, muitos profissionais não tinham conhecimentos teóricos e técnicos suficientes para detectar os problemas de uma empresa e recomendar suas soluções. Visando solucionar isto, foi criado em 1945, o curso de ciências contábeis, que disponibiliza à sociedade um profissional capaz de compreender as questões técnicas, científicas e econômicas que determinam a resolução de tais problemas de forma mais eficaz. Assim, a contabilidade passou a dar mais respaldo aos gestores e profissionais de cargos administrativos para proporcionar a "saúde financeira" de seus empreendimentos.

ONDE ENCONTRAR MAIS INFORMAÇÕES?

Portal de Contabilidade Sindicato das empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas no estado de SP - Sescon Sindicato dos Contabilistas de SP.

Oportunidades

Sindicatos de Jornalistas: Vem ai mais um SINDICATO. E as regras?

REGRAS para a concessão de registro sindical EXISTENTES GARANTEM a  transparência ao processo de concessão?

Vamos rever as regras fixadas em fevereiro de 2013.


coletiva centrasi  03_menor_20.jpgEx-Ministro anunciava o endurecimento das regras de concessão.
A época era Ministro do Trabalho e Emprego,  Sr. Brizola Neto,  declarando que passava a valer novas  regras para criação e registro de entidades sindicais de trabalhadores e patronais. Depois de uma longa discussão com as centrais sindicais e as confederações patronais, o ministro informou que o MTE vai endurecer as regras para criar novos sindicatos e dividir bases.
"A nova portaria é uma resposta ao movimento sindical e vai dar mais celeridade, mais transparência, mais controle e buscam garantir a legitimidade dos pleitos de registro sindical”, avaliou o ministro.
Segundo Brizola Neto, são cerca de 2100 processos sobre registros de sindicatos cadastrados no Sistema de Distribuição de Processos – SDP do órgão, todos esperando análise, além de tantos outros, fora do sistema. “Vamos implantar um novo SDP, que garantirá a análise em ordem cronológica dos pedidos de registro ou alteração sindical e ao mesmo tempo garantir a tramitação das demais fases do processo, com distribuição imediata”, adiantou.
De acordo com Secretaria de Relações do Trabalho, dos 4100 processos hoje no MTE, os em fase de concessão estão sendo identificados e concluídos. Para isso, foram adotados procedimentos que elevaram a quantidade de processos analisados de 90 por mês para 150. A meta é chegar a 250 nos próximos meses.
Endurecimento - No tocante a revisão de normas, foi reeditada a portaria de registro das entidades rurais, com a adoção de regras adequadas para sua regularização e das ordens de serviço relativas ao atendimento sindical (ouvidoria), de distribuição de processo e de recadastramento, adotando procedimentos que garantam mais segurança e legitimidade aos processos.
Foi também adotada a certificação digital para todos os requerimentos ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, garantindo assim que só os representantes legais das entidades podem alterar sua situação cadastral. Para tanto o MTE editou portaria que modifica os procedimentos de recadastramento das entidades sindicais, com novas exigências documentais e novos procedimentos para garantir a regularização das entidades realmente em atividade além de fixar prazo para regularização das federações com menos de cinco filiados. Ao todo foram notificadas mais de 800 entidades com código sindical e sem cadastro ativo no CNES.
Outras medidas a serem regulamentadas são a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos - para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos; atas e estatutos terão que ser registrados em cartório; a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com PIS e identificação do empregador no caso de entidades laborais - evitando que pessoas alheias à categoria tomem parte de sua direção.
Além disso, haverá maior rigor nos casos de desmembramento e dissociação. O edital tem que explicitar a entidade que está perdendo a base - será permitida impugnação nestes casos; em caso de conflito de base e inexistindo acordo entre as entidades, será exigida nova assembléia de ratificação da criação da entidade. Haverá uma definição mais clara dos procedimentos de análise dos pedidos e impugnações, com critérios técnicos e previstos na portaria para deferimento ou indeferimento do registro (substituição do termo concessão por deferimento, tendo em vista que, com a liberdade sindical, cabe ao ministério apenas registrar e zelar pela unicidade sindical); em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade; publicado o pedido e havendo impugnação válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRT, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação; eventual acordo só será válido com aprovação de assembléia e também será exigida aprovação da assembléia para desistência de pedido ou impugnação.
Um ponto importante destacado pelo ministro é a importância dada ao Conselho Nacional do Trabalho que vai ter participação na definição de novas categorias, ou seja, quando o pedido de criação de sindicato ensejar dúvida, o Ministério encaminhará consulta ao CRT que, através da câmara bipartite de trabalhadores ou de empregadores, emitirá recomendação.
Pelas novas regras, caberá ao Conselho cobrar do Ministério transparência e critérios claros na gestão do CNES, com definição clara dos procedimentos de fusão, incorporação, suspensão e cancelamento de registro sindical. “Tudo será remetido ao CNT, que é um órgão representativo da classe sindical”, garantiu o ministro(Assessoria de Comunicação Social MTE - (61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br)

Responsabilidade civil e penal do contabilista - contador.

De longa data, podemos perceber que a cada dia aumenta a necessidade de transparência das informações prestadas pela pessoa jurídica ao mercado como um todo, e o contador é parte fundamental nesse processo.

O Código Civil de 2002 veio deixar mais clara a responsabilidade desse profissional e faz com que este tenha o amparo legal no exercício de suas funções, e, agindo com dolo, seja punido, respondendo até criminalmente por seus atos. O Código Penal, em seu artigo 342 traz a responsabilidade penal.

I - Contadores e a responsabilidade civil

O Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002), em seus artigos 1.177 e 1.178 trata da responsabilidade civil dos contadores e também do alcance dessa responsabilidade aos preponentes.

Por preponentes entenda-se aquele que transferiu a alguém seu lugar em certo negócio ou atividade.

O diploma legal citado estabelece limites para a responsabilidade do contador, classificando-a em atos culposos ou dolosos, conforme forem praticados.

Atos culposos são aqueles praticados por imprudência, negligência ou imperícia. Tratando-se do tema responsabilidade do contador, é quando o profissional no exercício de suas funções não os pratica de má-fé, mas por descuido ou aplicação indevida de determinada norma traz resultados diferentes dos que deveriam ter sido apurados, causando prejuízos a terceiros. Nessa situação, o contador responderá perante o titular da empresa, sócios, diretores e administradores, e estes responderão perante terceiros por danos causados.


O profissional da contabilidade, na condição de empregado, de profissional liberal, de servidor público ou de sócio de empresa de prestação de serviços contábeis, encontra-se envolvido em uma teia de relações jurídicas entre empresários, investidores, governo, bancos, Justiça (perito contábil) e etc. Destarte, o produto de seu ofício (informações contábeis, balanços, peças contábeis assinadas) ditará o destino de investimentos, conduzirá a vida de empresas e será prova do papel social e tributário desta junto aos entes federativos. Enfim, as implicações da conduta do chamado na antigüidade de “artífice da escrituração mercantil” abrangem amplos setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, então, até que ponto vai sua responsabilidade penal no exercício profissional.  

No léxico Houaiss, há várias significações: “obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou estado do que é responsável” e “dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”.responsabilidade civil: "A responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (Silvio Rodrigues). Esta pode ser ainda contratual (violação direta das normas do contrato) e extracontratual (violação do ordenamento jurídico). Há ainda a responsabilidade administrativa, no caso de envolver um agente público no exercício da função, como v.g. o perito judicial, e a responsabilidade penal, quando os atos do agente repercuta na seara penal, enquadrando-se como crime ou contravenção. Nesta, diferente da civil, o interesse protegido é público (violação direta da ordem social) e a conseqüência do dano é a pena. Assim, o foco desta é a pessoa; daquela, o dano.


Seria simplório abordar em uma palestra as implicações criminais de uma função tão importante e complexa como a do profissional da contabilidade. Há várias legislações a serem analisadas, como por exemplo: Código Penal, Lei 8.137/90 (crimes fiscais), Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) e Lei 7.492 (crimes contra o colarinho branco). Veremos que mais do que “crimes específicos” quanto à atividade do contador, há uma imensa responsabilidade deste profissional em co-autoria ou participação em variados crimes.