Responsabilidade civil e penal do contabilista - contador.
De longa data, podemos perceber que a cada dia aumenta a necessidade de transparência das informações prestadas pela pessoa jurídica ao mercado como um todo, e o contador é parte fundamental nesse processo.
O Código Civil de 2002 veio deixar mais clara a responsabilidade desse profissional e faz com que este tenha o amparo legal no exercício de suas funções, e, agindo com dolo, seja punido, respondendo até criminalmente por seus atos. O Código Penal, em seu artigo 342 traz a responsabilidade penal.
I - Contadores e a responsabilidade civil
O Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002), em seus artigos 1.177 e 1.178 trata da responsabilidade civil dos contadores e também do alcance dessa responsabilidade aos preponentes.
Por preponentes entenda-se aquele que transferiu a alguém seu lugar em certo negócio ou atividade.
O diploma legal citado estabelece limites para a responsabilidade do contador, classificando-a em atos culposos ou dolosos, conforme forem praticados.
Atos culposos são aqueles praticados por imprudência, negligência ou imperícia. Tratando-se do tema responsabilidade do contador, é quando o profissional no exercício de suas funções não os pratica de má-fé, mas por descuido ou aplicação indevida de determinada norma traz resultados diferentes dos que deveriam ter sido apurados, causando prejuízos a terceiros. Nessa situação, o contador responderá perante o titular da empresa, sócios, diretores e administradores, e estes responderão perante terceiros por danos causados.
O profissional da contabilidade, na condição de empregado, de profissional liberal,
de servidor público ou de sócio de empresa de prestação de serviços contábeis,
encontra-se envolvido em uma teia de relações jurídicas entre empresários,
investidores, governo, bancos, Justiça (perito contábil) e etc. Destarte, o produto de
seu ofício (informações contábeis, balanços, peças contábeis assinadas) ditará o
destino de investimentos, conduzirá a vida de empresas e será prova do papel social
e tributário desta junto aos entes federativos. Enfim, as implicações da conduta do
chamado na antigüidade de “artífice da escrituração mercantil” abrangem amplos
setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, então, até que ponto vai sua
responsabilidade penal no exercício profissional.
No léxico Houaiss, há várias significações: “obrigação de responder
pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou estado do que é responsável” e
“dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de
um ato contrário ao ordenamento jurídico”.responsabilidade civil: "A responsabilidade civil vem definida por
Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo
causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam” (Silvio Rodrigues). Esta pode ser ainda contratual (violação direta das
normas do contrato) e extracontratual (violação do ordenamento jurídico). Há ainda
a responsabilidade administrativa, no caso de envolver um agente público no
exercício da função, como v.g. o perito judicial, e a responsabilidade penal, quando
os atos do agente repercuta na seara penal, enquadrando-se como crime ou
contravenção. Nesta, diferente da civil, o interesse protegido é público (violação
direta da ordem social) e a conseqüência do dano é a pena. Assim, o foco desta é a
pessoa; daquela, o dano.
Seria simplório abordar em uma palestra as implicações criminais de uma função tão
importante e complexa como a do profissional da contabilidade. Há várias
legislações a serem analisadas, como por exemplo: Código Penal, Lei 8.137/90
(crimes fiscais), Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) e Lei 7.492 (crimes contra o
colarinho branco).
Veremos que mais do que “crimes específicos” quanto à atividade do contador, há
uma imensa responsabilidade deste profissional em co-autoria ou participação em
variados crimes.
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