segunda-feira, 20 de julho de 2015

Aumenta a fraude contra a União, Estados e Municípios em relação a tributos.

Empresários e contadores devem ficar atentos aos boletos falsos 13/07/2015 Boleto falso tem algumas características encontradas nos boletos legais, mas é possível constatar a irregularidade por meio do número do CNPJ do cedente. Empresários e contadores devem estar atentos às cobranças de taxas indevidas, conhecidas como caça-níquel, além do recebimento de possíveis boletos falsos, emitidos por entidades-fantasmas. Estes são golpes financeiros e que se configuram como prática criminosa. A FecomercioSP alerta aos empresários do setor sobre essas entidades fraudulentas, que não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e utilizam nomenclaturas para ludibriar os empresários, cobrando taxas que são próprias de organizações sindicais, como Contribuição Assistencial, Sindical e Confederativa e outras. As chamadas entidades-fantasmas conseguem as informações de novas empresas, por meio de publicações do Diário Oficial e passam a enviar os boletos de cobrança. E, os boletos que chegam ao endereço da empresa recém-aberta, geralmente, têm prazo curto de vencimento. Além de utilizar a nomenclatura de Contribuição Sindical, Assistencial, Confederativas e outras, frequentemente, essas entidades fantasmas utilizam outras taxas para atingir o fim ilícito. A FecomercioSP aconselha que os empresários verifiquem junto aos respectivos sindicatos se as taxas cobradas são realmente lícitas. Validador de Boletos Para evitar que os empresários caiam nessa armadilha, a FecomercioSP criou o Validador de Boletos, uma ferramenta que ajuda na identificação da validação do boleto, disponível apenas para as empresas que estão no cadastro da FecomercioSP e de alguns sindicatos associados que que utilizam o sistema da entidade. Além disso, a FecomercioSP orienta que os empresários consultem, como uma outra opção de validação, no site da Receita Federal, a autenticidade do número do CNPJ informado no boleto, para identificar se o cedente é realmente o discriminado do boleto recebido. Para os boletos cuja entidade cedente seja a FecomercioSP, os empresários também podem entrar em contato com o Departamento Financeiro da FecomercioSP pelo telefone 3254-1750 ou pelo e-mail assilva@fecomercio.com.br, para avisar sobre o ocorrido. Caso já tenham efetuado o pagamento, e o boleto seja falso é importante que compareçam à agência bancária mencionada no boleto exigindo o estorno do valor, se possível por escrito. Outra providência a ser tomada é comparecer à delegacia e registrar o ocorrido. Fonte: Fecomércio SP.

Conhecendo a norma legal:

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Denominado Código Tributário NacionalVigência
(Vide Decreto-lei nº 82, de 1966)
(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
        Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
        Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Veja texto na íntegra:

Nenhum comentário:

Postar um comentário